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IOF - Câmbio
IOF em operações de câmbio.
Conforme amplamente veiculado na mídia, foram publicadas alterações nas alíquotas de IOF de determinadas operações, conforme orientações abaixo, atualizadas até 01/12/2011.
Seguem alguns dos principais efeitos referentes à área de câmbio.
• Importação de serviços: 0,38% na liquidação do câmbio.
• Finimp: (linha de crédito de banco estrangeiro ao importador): não há incidência na concessão do crédito. isento na liquidação do câmbio para importação de bens; 0% na liquidação do câmbio para importação de serviços.
• Finimp (linha de crédito de banco estrangeiro a banco brasileiro): na concessão de crédito, 0,0068% ao dia (limitado a 2,4820%) mais 0,38%, para Pessoa Física e 0,0041% ao dia (limitado a 1.4965%) mais 0,38%, para Pessoa Jurídica (esta última desde que não sujeita ao SIMPLES). isento na liquidação do câmbio para importação de bens; 0% na liquidação do câmbio para importação de serviços.
• Desconto de Saque de Importação: isento na liquidação do câmbio para importação de bens; 0,38% em caso de serviços.
• Exportação e ACCs: 0% na concessão do adiantamento e 0% na liquidação do câmbio.
•BNDES Exim: 0% na concessão do crédito.
• Pré-Pagamento à exportação (credor no exterior): não há incidência na concessão, e 0% na liquidação do
câmbio (ingresso da moeda).
• Remessa de dividendos e juros sobre capital próprio, referentes a aplicação no mercado financeiro e de
capitais, conforme regulamentação da CVM: 0% na liquidação do câmbio.
• Empréstimo externo em moeda estrangeira:
– Alíquota 0% nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referente a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos, com exceção da letra "b" abaixo;
– Alíquota 6% nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 7 de abril de 2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no BACEN, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional, com prazo médio mínimo de até setecentos e vinte dias.
• Operações de câmbio relacionadas a investimentos:
a) ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, inclusive operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados, excetuadas as operações de que tratam os itens "b", "c", "d", "e" e "f" abaixo: 6% nas operações de câmbio;
b) ingresso de recursos no País, contratadas por investidor estrangeiro, a partir de1º de dezembro de 2011, para aplicação em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: 0% nas operações de câmbio;
c) ingresso de recursos no País, contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 1º de dezembro de 2011, para aquisição de ações em oferta pública registrada ou dispensada de registro na CVM ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras detenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: 0% nas operações de câmbio;
d) ingresso de recursos no País, contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 1º de dezembro 2011, inclusive por meio de operações simultâneas, para aquisição de cotas de fundos de investimento em participações, de fundos de investimento em empresas emergentes e de fundos de investimento em cotas dos referidos fundos, constituídos na forma autorizada pela CVM: 0% nas operações de câmbio;
e) ingresso no País nas operações simultâneas de câmbio, contratadas a partir de 1º de dezembro de 2011, de recursos através de cancelamento de depositary receipts, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores: 0% nas operações simultâneas de câmbio contratadas;
f) ingresso no País de recursos originários da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei nº 4.131, de 03 de setembro de 1962, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo CMN: 0% nas operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de 1º de dezembro de 2011;
g) ingresso de recursos no País, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsa de valores, de mercadorias e futuros: 6% nas operações de câmbio;
h) retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de que trata os itens "a", "b", "c", "d", "e", "f" , "g" e "k" acima: 0% nas operações de câmbio;
i) remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro: 0% nas operações de câmbio;
j) movimentações de valores oriundos das aplicações que tratam os itens ?b?, ?c? e ?d? acima para demais ativos disponíveis nos mercados financeiros e de capitais. Tais movimentações ficam sujeitas à contratação de operações simultâneas de câmbio conforme Resolução nº 3.912 de 07/10/2010 do Conselho Monetário Nacional: 6% nas operações de câmbio; e
k) ingresso de recursos no Pais, nas operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para aquisição de títulos ou valores imobiliários emitidos na forma dos arts 1º e 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011: 0% nas operações de câmbio.
•Transferências do e para o exterior, relativas à aplicação de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e condições fixados pela CVM: 0% nas operações de câmbio.
•Operações realizadas por empresas de transporte aéreo internacional, domiciliadas no exterior, para remessa de recursos originados de suas receitas locais: 0% nas operações de câmbio.
•Ingresso de moeda estrangeira para cobertura de gastos efetuados no País com utilização de cartão de crédito emitido no exterior: 0% nas operações de câmbio.
•Operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar, excetuadas as operações de que tratam das alíneas "a", "d", "e", "f" e "g" do item "Operações de câmbio relacionadas a investimentos" e alínea "b" do item "Empréstimo externo em moeda estrangeira": * 0% nas operações de câmbio.
* Em caso de dúvida quanto a este enquadramento, favor entrar em contato.
Importante
• Importação de bens: operação isenta.
• Notas e Cédulas de Crédito à exportação: operação isenta.
• Material interessante para consulta:
√ Decreto nº 6.306, de 14/12/2007;
√ Decreto nº 6.339, de 03/01/2008;
√ Decreto nº 6.345, de 07/01/2008;
√ Decreto nº 6.391, de 12/03/2008;
√ Decreto nº 6.453, de 12/05/2008;
√ Decreto nº 6.613, de 22/10/2008;
√ Decreto nº 6.691, de 11/12/2008.
√ Decreto nº 6.983, de 20/10/2009.
√ Decreto nº 6.984, de 20/10/2009.
√ Decreto nº 7.323, de 05/10/2010.
√ Decreto nº 7.323, de 05/10/2010 (Edição extra).
√ Decreto nº 7.330, de 19/10/2010.
√ Decreto nº 7.412, de 31/12/2010.
√ Decreto nº 7.454, de 28/03/2011.
√ Decreto nº 7.456, de 29/03/2011.
√ Decreto nº 7.457, de 07/04/2011.
√ Decreto nº 7.458, de 08/04/2011.
√ Decreto nº 7.632, de 01/12/2011.
Obs: Inteiro teor das normas pode ser obtido no site da imprensa oficial: http://portal.in.gov.br/in
O presente material é meramente interpretativo, não tendo efeito vinculante.
Caso haja publicação de nova regulamentação ou divulgação de entendimento governamental diverso do ora retratado, o Banco Bradesco imediatamente adaptará seus procedimentos.
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